sexta-feira, 8 de abril de 2016

LEI DO PASSEIO PUBLICO - CALÇADA



                                             PROJETO DE LEI Nº         , DE 2017

          No aperfeiçoamento da Lei da Acessibilidade, por sua vez, acrescenta-se a definição de passeio público. A ideia é padronizar os passeios calçadas no tocante à acessibilidade, em âmbito municipal.
        
Art. 1º  Esta lei estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências”, estabelecendo requisitos tendo em vista garantir acessibilidade nos passeios públicos.
Art  2º  Deverá ser elaborado plano de rotas estratégicas, compatível com o plano diretor ou nele inserido, e o código de obras no seu art 185 ou que disponha sobre os passeios públicos a serem implantados ou reformados pelo poder público, com vistas a garantir acessibilidade às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art   3º O passeio público é considerado parte da via pública, normalmente segregado e em nível diferente, não destinado ao trânsito de veículos, reservado à circulação de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, equipamentos de infra-estrutura, vegetação, sinalização ou outros fins previstos em leis municipais, devendo obedecer ao seguinte:
I – Os materiais empregados na construção, reconstrução ou reparo dos passeios públicos terão superfície regular, firme e antiderrapante;
 II – os passeios públicos terão pelo menos:
            a) faixa livre visualmente destacada, destinada exclusivamente à livre circulação de pedestres e desprovida de obstáculos ou qualquer tipo de interferência permanente ou temporária, com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) e superfície regular, firme, contínua e antiderrapante;
           b) faixa de serviço de, no mínimo, 70cm (setenta centímetros) de largura, destinada exclusivamente à instalação de equipamentos e mobiliário urbano, à vegetação, a rebaixamentos para fins de acesso de veículos e a outras interferências existentes nos passeios.
 § 1º Nos trechos do passeio público formados pela confluência de 2 (duas) vias, serão asseguradas condições para passagem de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, bem como boa visibilidade e livre passagem para as faixas de travessia de pedestres. § 2º A construção, a reconstrução ou o reparo dos passeios públicos deverão prever faixas de piso tátil e observar requisitos de permeabilidade tendo em vista a drenagem urbana. (NR).


        Este projeto visa atacar primordialmente esse problema. Temos de construir e manter os passeios públicos em boas condições de modo que qualquer cadeira de rodas possa por elas transitar. Temos de rebaixar as guias para que um cadeirante consiga atravessar as ruas. Temos de sinalizar os passeios para que o deficiente visual caminhe com maior segurança. Temos de garantir a liberdade de ir e vir dessas pessoas, conforme dispõe o art. 5º, caput, inciso XV, da Constituição Federal.


                                               CARLOS ALBERTO MACHADO
                                                          VEREADOR 


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