quinta-feira, 14 de abril de 2016

LINHA DE ÔNIBUS MUNICIPAL


                          TRANSPORTE COLETIVO PÚBLICO
                                   
   Transporte público e coletivo é todo aquele meio de transporte que é proporcionado pelo poder público e que atende a todos os cidadãos, sem qualquer distinção de classe, gênero, cor, orientação sexual, procedência nacional ou outras formas de discriminação. O município tem obrigação de prestar esse serviço e é responsável por ele mesmo quando não o opera diretamente e utiliza a prestação de serviços de empresas privadas.
É importante inserir o acesso ao transporte em uma lógica de direito básico: ele não é uma mercadoria, em seu serviço deve haver normas que respeitem a população, seu preço não pode variar de acordo com os interesses de um seleto grupo de empresas, sejam estas estatais ou privadas, e, principalmente, ele não é um favor prestado à população e sim um direito que deve ser cotidianamente cobrado pela sociedade e aperfeiçoado pelo município.
   É válido lembrar que toda a sociedade se beneficia direta ou indiretamente dos serviços de transporte público coletivo, visto que estes meios de locomoção são essenciais para a produção econômica e desenvolvimento do município. Sem acesso aos meios de transporte públicos e coletivos, a maioria dos trabalhadores não teria condição de se deslocar, e mesmo se houvesse a possibilidade de optar pelo transporte individual, os engarrafamentos inviabilizariam a locomoção, causando um forte impacto negativo em toda a sociedade. 
    Os benefícios gerados pelo transporte público coletivo englobam desde melhorias ao meio ambiente até a maior mobilidade nos espaços públicos, se revelando um benefício geral que deveria ser utilizado por todos como forma de contribuição social. Considerando tais vantagens e o princípio de que interesses públicos devem prevalecer sobre interesses particulares, podemos afirmar que o transporte público coletivo deve ser prioridade e assim deve ser tratado pela administração pública.

       O município e a empresa que disponibilizam o serviço
                                                        são responsáveis por garantir:

·         Obrigatoriedade: este serviço é de responsabilidade do Estado que tem obrigação de garanti-lo, seja de forma direta ou indireta;
·         Universalidade: estes serviços devem estar disponíveis a todos, sem qualquer discriminação e preconceito.
·         Eficiência: o planejamento do sistema de transportes deve observar e atender as demandas e necessidades de deslocamento da população;
·         Regularidade: os intervalos não podem ser excessivos e devem ser pré-definidos;
·         Previsibilidade: as rotas devem ser respeitadas (quaisquer alterações devem ser devidamente comunicadas aos usuários) e os pontos de parada também;
·         Continuidade: os serviços não podem sofrer interrupções;
·         Segurança: a segurança dos usuários deve ser garantida, tanto por veículos em bom estado de conservação, quanto pela direção responsável do condutor;
·         Conforto: os veículos devem oferecer condições de transportar os passageiros com comodidade;
·         Acessibilidade: os veículos devem ser aptos a receber passageiros com necessidades especiais.
·         Cortesia: bom tratamento aos usuários,
·         Modicidade: tarifas justas;
·         Controle: formas de garantir que os princípios sejam cumpridos. A prestação adequada deste serviço envolve a premissa básica de um serviço público e social: a melhoria da vida em sociedade e a garantia de um cotidiano digno à população.



segunda-feira, 11 de abril de 2016

PARQUE MUNICIPAL DA LAGOA CORTADA



                                                                    PROJETO DE LEI         

                                           Dispõe sobre a criação do
                               Parque Municipal da Lagoa Cortada, à margem  esquerda  da  Av. Interpraias, na praia Janaína, sentido  sul/norte, e dá outras providências.

Art. 1º Fica criado o “ Parque Municipal da Lagoa Cortada”, localizado na Zona de Proteção Ambiental , na praia Janaína, onde se localiza a lagoa, entre a Av. Interpraias, no trecho compreendido entre a avenida central,  na praia Janaína,  e a 1 quilometro ao norte.              
Art. 2º O “Parque Municipal da Lagoa Cortada” contará com uma infraestrutura  adequada, definida e implementada pelo Poder Executivo Municipal, através das ações integrantes de Programas de preservação do meio ambiente..
Art. 3º O Município de Balneário Gaivota,  habilitar-se-á, junto aos órgãos ambientais federais e estaduais, para executar todas as atividades legais, de competência do município, nas questões ambientais no prazo de 12 (doze) meses.
 Art. 4º Os recursos destinados à manutenção do “Parque Municipal da Lagoa Cortada” serão provenientes da Receita Orçamentária do Município, podendo a Prefeitura estabelecer parcerias, convênios e a abertura de crédito suplementares para a viabilização da manutenção do Parque Ambiental.
 Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação



                                                                          Carlos Alberto Machado

                                                            VEREADOR



sexta-feira, 8 de abril de 2016

LEI DO PASSEIO PUBLICO - CALÇADA



                                             PROJETO DE LEI Nº         , DE 2017

          No aperfeiçoamento da Lei da Acessibilidade, por sua vez, acrescenta-se a definição de passeio público. A ideia é padronizar os passeios calçadas no tocante à acessibilidade, em âmbito municipal.
        
Art. 1º  Esta lei estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências”, estabelecendo requisitos tendo em vista garantir acessibilidade nos passeios públicos.
Art  2º  Deverá ser elaborado plano de rotas estratégicas, compatível com o plano diretor ou nele inserido, e o código de obras no seu art 185 ou que disponha sobre os passeios públicos a serem implantados ou reformados pelo poder público, com vistas a garantir acessibilidade às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art   3º O passeio público é considerado parte da via pública, normalmente segregado e em nível diferente, não destinado ao trânsito de veículos, reservado à circulação de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, equipamentos de infra-estrutura, vegetação, sinalização ou outros fins previstos em leis municipais, devendo obedecer ao seguinte:
I – Os materiais empregados na construção, reconstrução ou reparo dos passeios públicos terão superfície regular, firme e antiderrapante;
 II – os passeios públicos terão pelo menos:
            a) faixa livre visualmente destacada, destinada exclusivamente à livre circulação de pedestres e desprovida de obstáculos ou qualquer tipo de interferência permanente ou temporária, com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) e superfície regular, firme, contínua e antiderrapante;
           b) faixa de serviço de, no mínimo, 70cm (setenta centímetros) de largura, destinada exclusivamente à instalação de equipamentos e mobiliário urbano, à vegetação, a rebaixamentos para fins de acesso de veículos e a outras interferências existentes nos passeios.
 § 1º Nos trechos do passeio público formados pela confluência de 2 (duas) vias, serão asseguradas condições para passagem de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, bem como boa visibilidade e livre passagem para as faixas de travessia de pedestres. § 2º A construção, a reconstrução ou o reparo dos passeios públicos deverão prever faixas de piso tátil e observar requisitos de permeabilidade tendo em vista a drenagem urbana. (NR).


        Este projeto visa atacar primordialmente esse problema. Temos de construir e manter os passeios públicos em boas condições de modo que qualquer cadeira de rodas possa por elas transitar. Temos de rebaixar as guias para que um cadeirante consiga atravessar as ruas. Temos de sinalizar os passeios para que o deficiente visual caminhe com maior segurança. Temos de garantir a liberdade de ir e vir dessas pessoas, conforme dispõe o art. 5º, caput, inciso XV, da Constituição Federal.


                                               CARLOS ALBERTO MACHADO
                                                          VEREADOR 


quinta-feira, 7 de abril de 2016

ESCOLA COM TURNO INTEGRAL


   Escola com turno integral
  Nós temos muito a aprender com os países que hoje são modelo em educação. Na Finlândia, Coreia do Sul, Irlanda e Chile, os estudantes passam o dia todo na escola - em média, nove horas - enquanto por aqui, a maioria dos alunos não fica mais de cinco horas por dia em aula. E isso, claro, interfere não só na qualidade da educação como também no desenvolvimento do país. 


Aos poucos, no entanto, esta realidade começa a mudar.   Muitas escolas brasileiras já oferecem a opção do período integral, um alívio para os pais, que cada vez mais precisam trabalhar o dia todo e não conseguem dar o suporte que os filhos precisam para serem bem sucedidos nos estudos. "Com apoio pedagógico, orientação educacional,  e toda a estrutura de uma escola, o município pode oferecer esta opção para uma criança que ficando em casa não tem isso".
Além da estrutura física, como quadras, salas de música e teatro, as escolas que trabalham em período integral oferecem também orientação em tempo integral. E os resultados aparecem. "Os alunos do integral são privilegiados. Ninguém faz lição para eles, mas há uma orientação para as tarefas e estudos, e o rendimento melhora. 

   Mais do que uma melhora no rendimento escolar, pais e filhos ganham muito em qualidade de vida ao optar pelo período integral. "Nós não podemos mais fechar os olhos para as famílias em que pai e mãe trabalham o dia todo. Para eles, existe uma melhora na convivência familiar."

Confira, a seguir, por que escolher uma escola com período integral e o que estudar o dia todo pode trazer de bom para seu filho e sua família.

01 - Melhora o rendimento do aluno
02 - Libera os pais para o trabalho
03 - Supre as necessidades básicas de praticar esportes.
04 - Afasta o risco social
05 - Oferece orientação nutricional
06 - Desenvolve hábitos de higiene 
07 - Supre carência de cultura e lazer
08 - Possibilita orientação no estudo e nas tarefas
09 - Melhora a convivência em família